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	<title>Pinxit</title>
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	<description>Mundo Jurídico, MMA e cinema; de tudo um pouco.</description>
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		<title>Pinxit</title>
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		<title>Lei de abate de aviões: bem jurídico protegido</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Sep 2009 19:50:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Montenegro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Mundo Jurídico]]></category>

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		<description><![CDATA[Fruto da política criminal de “tolerância zero” com o tráfico de drogas, o decreto n. 5.144/04 introduziu a pena[1] de morte para civis[2] no Brasil. E o pior: tal pena é imposta extrajudicialmente (leia-se: sem a garantia do devido processo legal, contraditório, ampla defesa juiz natural etc.). Por questões de didática é necessário lembrar que [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=pinxit.wordpress.com&blog=2272449&post=85&subd=pinxit&ref=&feed=1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><br /><p>Fruto da política criminal de “tolerância zero” com o tráfico de drogas, o decreto n. 5.144/04 introduziu a pena<a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftn1">[1]</a> de morte para civis<a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftn2"><em><strong>[2]</strong></em></a> no Brasil. E o pior: tal pena é imposta extrajudicialmente (leia-se: sem a garantia do devido processo legal, contraditório, ampla defesa juiz natural etc.). Por questões de didática é necessário lembrar que o abate do avião levará, quase que em todos os casos, à morte dos tripulantes.</p>
<p>A norma em debate é dotada de patente, óbvia e ululante <strong>inconstitucionalidade</strong>.</p>
<p>Primeiramente, o que salta aos olhos é o crasso desrespeito ao art. 5º, XLVII, “a”, da carta magna<a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftn3">[3]</a>. Se a própria Constituição Federal nos trouxe notícia de somente uma hipótese (excepcional) de aplicabilidade de pena de morte no Brasil – em caso de guerra declarada -, não poderia o legislador ordinário<a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftn4">[4]</a> (infraconstitucional, portanto) ampliar o rol de exceções às garantias ali (na Constituição) previstas<a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftn5">[5]</a>.</p>
<p>A outra afronta (e não menos importante) é o “rito sumaríssimo” imposto pelo decreto 5.144/04, culminando na violação rudimentar do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), que envolve<a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftn6">[6]</a> os princípios do juiz natural, do direito ao silêncio e não auto-incriminação, do contraditório e ampla defesa e da presunção de inocência ou não-culpa.</p>
<p>O abatimento da aeronave é fundado na mera presunção de que a aeronave transporta drogas, e para se chegar a essa conclusão basta a aeronave “adentrar no território nacional sem plano de vôo provado ou omitir aos órgãos de controle informações de identificação se estiver cumprindo rota presumivelmente utilizada para distribuição de drogas ilícitas” <a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftn7">[7]</a>.</p>
<p>Concordamos que a política de combate ao tráfico de drogas deve, sim, recrudescer repressão da utilização de aeronaves para o transporte de drogas, mas o meio escolhido pelo nosso sistema legislativo é, além de inconstitucional, um sistema que cria riscos inadmissíveis para o cidadão diante do conjunto de garantias alcançadas hoje no plano nacional e internacional.<a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftn8">[8]</a></p>
<p>O professor Fernando Lima, citando o caso “Verônica Bowers”, nos lembra da falibilidade desse procedimento<a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftn9">[9]</a>.  No citado caso, uma família de missionários americanos que viajava no espaço aéreo do Peru foi alvejado por tiros de um avião (caça) peruano a mando da força especial antidrogas conjunta formada entre Peru e Estados Unidos. O resultado: Verônica Bowers e sua filha Charity, de apenas 07 meses, morreram. Em relatório, várias falhas foram apontadas na operação<a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftn10">[10]</a>: a barreira da linguagem (os pilotos do caça peruano não conseguiram se comunicar, decentemente, com a aeronave americana, por óbvios problemas de expressão e compreensão em outro idioma); a pobreza do sistema de comunicação entre as aeronaves; e, por fim (mas não menos importante), a não-observância (ou encurtamento) dos procedimentos previstos.</p>
<p>É em tempos mais difíceis (como este em que o Brasil e o mundo passam no combate às drogas, p. ex.), que se exige, ainda mais, o respeito à Constituição e aos princípios garantidores do cidadão. Alfonso Zambrano Pasquel (citando o brilhantismo de Claus Roxin) nos diz que o Estado de Direito deve proteger o indivíduo não só <em>por meio</em> do direito penal, mas, também, <em>do</em> direito penal<a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftn11">[11]</a>. Segundo Roxin:</p>
<p>“o ordenamento jurídico não pode somente oferecer métodos adequados para a prevenção do delito, senão também há de impor limites à aplicação da pretensão punitiva, para que o cidadão não fique desprotegido e a mercê de uma intervenção arbitrária ou excessiva do ‘Estado-leviatã’. Como instrumentos de proteção que nos traz o Estado, vimos o princípio da culpabilidade e o princípio da proporcionalidade; princípios que pretendem impedir que dentro do marco traçado pela lei (constitucional) se castigue sem responsabilidade individual ou que se imponham sansões muito rígidas”.<a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftn12">[12]</a></p>
<p>Convém lembrar que além da inconstitucionalidade, o decreto n. 5.144/04 afronta, também, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (mais especificamente em seu art. 5º, 2), sendo passível de controle de convencionalidade.</p>
<p><strong>Referências</strong>:</p>
<p>Freitas Pedro, Fábio Anderson de. <em>A inconstitucionalidade da “lei do tiro de destruição”</em>. Revista de direito aeronáutico e espacial. Disponível em &lt; http://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1781.htm&gt;.</p>
<p>Lewis, Anthony. <em>Abroad at Home; A War Against Ourselves</em>.<strong> </strong>The New York Times. Nova York, 28 abr. 2001. Seção A, p. 15. Disponível em &lt;http://topics.nytimes.com/topics/reference/timestopics/people/b/veronica_bowers/index.html&gt;.</p>
<p>Lima, Fernando. <em>Inconstitucionalidade da lei do abate</em>. Disponível em &lt; <a href="http://www.profpito.com/inabat.html">http://www.profpito.com/inabat.html</a>&gt;.  05 ago. 2004.</p>
<p>Oliveira, Eugênio Pacelli de. <em>Curso de Processo Penal</em>. 11. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 71.</p>
<p>Pasquel, Alfonso Zambrano. <em>Derecho Penal del Inimigo y la Impronta del Terrorismo</em>. Revista Latinoamericana de derecho penal y criminologia. Buenos Aires, Argentina, 2008. Disponível em &lt;http://www.iuspenalismo.ar&gt;.</p>
<p>Risen, James. <em>Mistakes Cited in Downing of Plane in Peru</em>. The New York Times. Nova York, 03 ago. 2001. Seção A, p. 04. Disponível em &lt;http://www.nytimes.com/2001/08/03/world/mistakes-cited-in-downing-of-plane-in-peru.html&gt;.</p>
<p>Zaffaroni, Eugênio Raúl; Pierangeli, José Henrique. <em>Manual de Direito Penal Brasileiro, parte geral: volume I</em>. 7. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 571 e ss.</p>
<hr size="1" /><a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftnref1">[1]</a> É importante expressar aqui a posição de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: pensam os autores que a pena de morte não é “pena”, pois não cumpre qualquer função (preventiva ou geral) da pena. A sua função, segundo os autores, é simplesmente a de “suprimir um home, definitiva e irreversivelmente” (Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli. <em>Manual de Direito Penal Brasileiro, parte geral: volume I</em>. 7. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 571 e ss.).</p>
<p><a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftnref2">[2]</a> A pena capital não é novidade no Brasil (apesar da maioria dos autores não dizerem), pelo menos no que tange ao direito militar, cujo Código Penal próprio prevê (desde 1969), em seus artigos 55, “a”, c/c 56, que a pena de morte será levada a cabo por meio de fuzilamento.</p>
<p><a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftnref3">[3]</a> Diz o artigo 5º, XLVII, “a’, que “não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”.</p>
<p><a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftnref4">[4]</a> Neste caso, é possível usar a acepção mais baixa da palavra, qual seja: má qualidade.</p>
<p><a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftnref5">[5]</a> Tal garantia é cláusula pétrea da nossa CF/88 e, portanto, não pode nem ser objeto de proposta de emenda tendente à aboli-la.</p>
<p><a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftnref6">[6]</a> Cf. Eugênio Pacelli de Oliveira. <em>Curso de Processo Penal</em>. 11. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 71.</p>
<p><a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftnref7">[7]</a> Cf. Fábio Anderson de Freitas Pedro. <em>A inconstitucionalidade da “lei do tiro de destruição”</em>. in Revista de direito aeronáutico e espacial.</p>
<p><a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftnref8">[8]</a> Cf. Anthony Lewis. <em>Abroad at Home; A War Against Ourselves</em>.<strong> </strong>The New York Times. Nova York, 28 abr. 2001. Seção A, p. 15.</p>
<p><a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftnref9">[9]</a> Fernando Lima. <em>Inconstitucionalidade da lei do abate</em>. Disponível em &lt; http://www.profpito.com/inabat.html&gt;.  05 ago. 2004.</p>
<p><a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftnref10">[10]</a> James Risen. <em>Mistakes Cited in Downing of Plane in Peru</em>. The New York Times. Nova York, 03 ago. 2001. Seção A, p. 04. Disponível em &lt;http://www.nytimes.com/2001/08/03/world/mistakes-cited-in-downing-of-plane-in-peru.html&gt;.</p>
<p><a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftnref11">[11]</a> Nessa esteira, também, cf. Alice Bianchini, Antonio Gárcia-Plabos de Molina, Luiz Flávio Gomes. <em>Direito Penal: Introdução e princípios fundamentais</em>. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 29.</p>
<p><a href="/Users/Osmar/Documents/Artigo.doc#_ftnref12">[12]</a> Cf. Claus Roxin. <em>Derecho Penal. Parte General</em>. Trad. Diego –Manuel Luzón Peña e outros. T.I, Civitas, Madrid, 1997, p. 137 (apud Alfonso Zambrano Pasquel. Derecho Penal del Inimigo y la Impronta del Terrorismo. Revista Latinoamericana de derecho penal y criminologia. Buenos Aires, Argentina, 2008. Disponível em &lt;http://www.iuspenalismo.ar&gt;, tradução nossa).</p>
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